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Concessão a Companhia Itaquere.

Registro RG-ARQ/1212
Classificação Ostensivo
Tipologia Projeto
Data 1937-04-20
Cidade Varsóvia
Estado Mazóvia
País Polónia
Páginas 5
Idioma Português

Instituição de origem

De: M. Biesiekierski
Cargo: Gerente da Seção
Instituição: Ministério da Assistência Pública e Social

Instituição de destino

Para:
Cargo:
Instituição: Companhia Itaquerê

Documento concedendo, em virtude de artigos do decreto do Presidente da República sobre questões de emigração, à Companhia Itaquerê a permissão para recrutar 2.600 poloneses para trabalhar na lavoura de café no Estado de São Paulo.

No documento consta:

- A pedido da Itaquerê o Ministério da Assistência Social poderá aumentar o número de operário e prorrogar o prazo de recrutamento.

- Os operários podem ser recrutados somente em familias, compostas de no mínimo 3 pessoas aptas ao trabalho agrícola.

- São consideradas aptas ao trabalho as pessoas do sexo masculino de 12 a 50 anos e as pessoas do sexo feminino de 14 a 50 anos, achando-se em perfeito estado de saúde no dia da assinatura do contrato.

- Todas as despesas até o porto de embarque, transporte das bagagens e outras despesas, correrão por conta do emigrante.

- A viagem do porto de embarque até o alojamento nas plantações, manutenção durante a viagem transporte das bagagens e o alojamento, será completamente gratuito para as familias.

- Depois da chegada do emigrante em São Paulo, o contrato provisório será substituído por um definitivo, assinado entre o chefe da família e o locador, de acordo com os regulamentos brasileiros em vigor e a presente concessão.

- As autoridades polonesas de emigração se reservam no direto de proibir a saída de emigrantes, quando verificar prejuízo ao emigrante.

- A Itaquerê poderá recrutar na Polonia somente as famílias aprovadas pelo representante das autoridades do Estado de São Paulo.

- O recrutamento das famílias operárias na Polônia poderá ser efetuado exclusivamente pelo intermédio do Sindicato de Emigração de Varsóvia.

- A Itaquerê estabelecerá em Varsóvia o seu representante, devidamente autorizado para tratar das questões dela com as instituições polonesas e de exercer todas as funções jurídicas que dizem respeito às atividades do representante.

- As autoridades do E. de S. Paulo nomearão na Polônia seu representante devidamente autorizado para aprovar as famílias operárias a embarcar, de acordo com as leis de imigração brasileira.

- As atividades da Itaquerê e seu representante na Polônia concernentes ao recrutamento de famílias polonesas são submetidas na Polônia ao controle do Ministério da Assistência Social e seus orgãos.

- Quando o Consul polonês manifestar o desejo de visitar as famílias ou enviar, para este fim, uma pessoa por ele designada, a Itaquerê tomará as necessárias providências junto aos locatários e Departamento de Trabalho do E. de S. Paulo afim de que o Consul ou a pessoa por ele designada encontre todas as facilidades indispensáveis para verificar as condições de trabalho, vida, etc. das famílias.

- Os operários poloneses que trabalharão 2 anos nas plantações, gozarão do direito de prioridade e facilidades nas compras de lotes de terras do Estado, de acordo com os regulamentos vigentes no Estado de São Paulo.

- A Itaquerê deverá apresentar este projeto de concessão às respectivas autoridades brasileiras e conseguir das mesmas uma afirmação escrita que o mesmo não contém resoluções contrárias às leis brasileiras e que poderá ser executado sem dificuldades no Brasil.

- A não obtenção dessa confirmação será considerada como inaceitável a presente concessão.

- A concessão poderá ser retirada caso as condições não sejam cumpridas e caso haja uma atividade posterior em contrario à presente concessão e que seja nociva aos operários poloneses.

- Cópia traduzida.