Concessão a Companhia Itaquere.
Registro | RG-ARQ/1212 |
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Classificação | Ostensivo |
Tipologia | Projeto |
Data | 1937-04-20 |
Cidade | Varsóvia |
Estado | Mazóvia |
País | Polónia |
Páginas | 5 |
Idioma | Português |
Instituição de origem
De: M. Biesiekierski
Cargo: Gerente da Seção
Instituição: Ministério da Assistência Pública e Social
Instituição de destino
Para:
Cargo:
Instituição: Companhia Itaquerê
Documento concedendo, em virtude de artigos do decreto do Presidente da República sobre questões de emigração, à Companhia Itaquerê a permissão para recrutar 2.600 poloneses para trabalhar na lavoura de café no Estado de São Paulo.
No documento consta:
- A pedido da Itaquerê o Ministério da Assistência Social poderá aumentar o número de operário e prorrogar o prazo de recrutamento.
- Os operários podem ser recrutados somente em familias, compostas de no mínimo 3 pessoas aptas ao trabalho agrícola.
- São consideradas aptas ao trabalho as pessoas do sexo masculino de 12 a 50 anos e as pessoas do sexo feminino de 14 a 50 anos, achando-se em perfeito estado de saúde no dia da assinatura do contrato.
- Todas as despesas até o porto de embarque, transporte das bagagens e outras despesas, correrão por conta do emigrante.
- A viagem do porto de embarque até o alojamento nas plantações, manutenção durante a viagem transporte das bagagens e o alojamento, será completamente gratuito para as familias.
- Depois da chegada do emigrante em São Paulo, o contrato provisório será substituído por um definitivo, assinado entre o chefe da família e o locador, de acordo com os regulamentos brasileiros em vigor e a presente concessão.
- As autoridades polonesas de emigração se reservam no direto de proibir a saída de emigrantes, quando verificar prejuízo ao emigrante.
- A Itaquerê poderá recrutar na Polonia somente as famílias aprovadas pelo representante das autoridades do Estado de São Paulo.
- O recrutamento das famílias operárias na Polônia poderá ser efetuado exclusivamente pelo intermédio do Sindicato de Emigração de Varsóvia.
- A Itaquerê estabelecerá em Varsóvia o seu representante, devidamente autorizado para tratar das questões dela com as instituições polonesas e de exercer todas as funções jurídicas que dizem respeito às atividades do representante.
- As autoridades do E. de S. Paulo nomearão na Polônia seu representante devidamente autorizado para aprovar as famílias operárias a embarcar, de acordo com as leis de imigração brasileira.
- As atividades da Itaquerê e seu representante na Polônia concernentes ao recrutamento de famílias polonesas são submetidas na Polônia ao controle do Ministério da Assistência Social e seus orgãos.
- Quando o Consul polonês manifestar o desejo de visitar as famílias ou enviar, para este fim, uma pessoa por ele designada, a Itaquerê tomará as necessárias providências junto aos locatários e Departamento de Trabalho do E. de S. Paulo afim de que o Consul ou a pessoa por ele designada encontre todas as facilidades indispensáveis para verificar as condições de trabalho, vida, etc. das famílias.
- Os operários poloneses que trabalharão 2 anos nas plantações, gozarão do direito de prioridade e facilidades nas compras de lotes de terras do Estado, de acordo com os regulamentos vigentes no Estado de São Paulo.
- A Itaquerê deverá apresentar este projeto de concessão às respectivas autoridades brasileiras e conseguir das mesmas uma afirmação escrita que o mesmo não contém resoluções contrárias às leis brasileiras e que poderá ser executado sem dificuldades no Brasil.
- A não obtenção dessa confirmação será considerada como inaceitável a presente concessão.
- A concessão poderá ser retirada caso as condições não sejam cumpridas e caso haja uma atividade posterior em contrario à presente concessão e que seja nociva aos operários poloneses.
- Cópia traduzida.