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Parecer Sobre Estrangeiros Radicados no Brasil.

Registro RG-ARQ/1213
Classificação Ostensivo
Tipologia Oficio
Data 1937-05-08
Cidade Porto
Estado Porto
País Portugal
Código 65
No. Doc. 558
Páginas 3
Idioma Português

Instituição de origem

De:
Cargo:
Instituição: Consulado do Brasil em Porto

Instituição de destino

Para: Mário de Pimentel Brandão
Cargo: Ministro Interino das Relações Exteriores
Instituição:

Informa a chegada de uma cópia do parecer do Doutor Oliveira Vianna sobre o conceito de "estrangeiro radicado".

"Diz o eminente sociólogo que, "estrangeiro radicado" " é apenas aquele que, tendo bens imóveis no Brasil, é casado com mulher brasileira ou tem filhos brasileiros"; e conclui "em face do Regulamento, portanto, estrangeiros radicados no Brasil não são apenas os que possuem bens imóveis no Brasil, mas os que reúnem a esta condição outras que o tornam equiparados aos brasileiros". [p.01]

O remetente afirma que Oliveira Viana afasta-se do que está expresso no Regulamento em questão. Afirma que é considerado radicado o estrangeiro que perante a autoridade competente provar o seu direito ao satisfazer qualquer uma das condições do dito Regulamento, dentre as quais figura a de possuir bens imóveis no Brasil.

Relata que ao chegar o estrangeiro aos portos brasileiros, os funcionários da Diretoria do Departamento Nacional de Povoamento, a seu critério, aceitam ou recusam os termos de responsabilidade, impedindo o desembarque de passageiros que possuem toda a documentação exigida pelo dito Regulamento.

Sugere ser mais lógico que o parecer dos funcionários responsáveis pelas autorizações de livre embarque e desembarque em território nacional seja feito e aprovado antes de sua remessa aos destinatários, dessa forma evitaria que os imigrantes despendam grandes somas para obter a documentação necessária e tenham seu desembarque obstado, por ter a chefatura policial considerado tal documentação sem valor. Evitando também que os funcionários consulares sejam apontados como responsáveis de tais erros.

Pede para que o Ministro esclareça se deve ou não examinar as "cartas de chamada" e recusá-las quando não estiverem de acordo com o parecer do Doutor Oliveira Viana.

- Assinatura Ilegível.

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