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Circular N? 1127. Entrada de Estrangeiro no Território Nacional

Registro RG-ARQ/1217
Classificação Reservado
Tipologia Circular
Data 1937-06-07
Cidade Rio de Janeiro
Estado Rio de Janeiro
País Brasil
Código 1127
No. Doc. 558
Páginas 6
Idioma Português

Instituição de origem

De:
Cargo:
Instituição: Ministério das Relações Exteriores

Instituição de destino

Para: As Missões Diplomáticas e Consulados de Carreira.
Cargo:
Instituição:

O Governo Federal recebeu repetidas informações a respeito da entrada no Brasil de "numerosas levas de semitas, que os governos de outras nações estão empenhados em afastar dos respectivos territórios" [p.01].Tal fato sendo confirmado com o desembarque de cada vapor que aporta no Brasil "de uma quantidade surpreendente de elementos dessa espécie, reunidos, segundo estamos informados, dentre o que há de pior, como antecedentes e como capacidade produtiva, nos lugares de onde provem" [p.01].

Uma parte chega através da "carta de chamada", quase sempre com a declaração falsa da profissão de agricultor e outra parte entra falseando a condição de turista, visando radicarem-se clandestina e definitivamente nos centros urbanos para "numa inadmissível concorrência ao comércio local e ao trabalhador nacional, absorverem, parasitariamente (...) uma parte apreciável de nossa riqueza, quando, além disso, não se entregam, também, à propaganda de idéias dissolventes e subversivas" [p.01-02].

Ficou deliberado, por entendimento entre o Ministério das Relações Exteriores e o do Trabalho, Comércio e Indústria, e com a aprovação de sua Excelência o Senhor Presidente da República, que a concessão de "vistos" aos passaportes estrangeiros obedeça rigorosamente a uma série de regras citadas, dentre elas:

- Será recusado visto a pessoa que for de origem semítica e em caso de dúvida, as autoridades poderão retardar a concessão do visto até que, por meio de investigação, se consiga esclarecer a dúvida.

- Será admitida certidão de batismo para esclarecimentos definitivo.

- A decisão que prevalecer para o chefe da familia será extensiva aos demais membros.

- Não será recusado o visto ao semita já radicado no país, por ser casado com brasileira, ter filho brasileiro ou possuir bens imóveis no Brasil, sendo que o mesmo deve provar essas condições através de documentação.

- Quando a circunstância de origem semítica se verificar em relação a pessoas de notória expressão cultural, política e social, assim como em relação a artistas especialmente contratados para se exibirem no brasil, por tempo determinado, poderão os respectivos passaportes ser visados, mediante consulta prévia a esta Secretaria de Estado e sua indispensável autorização para que assim se proceda.

- Poderão ser visados os passaportes de semitas que pretendam visitar o Brasil fazendo parte de excursão coletiva ou cruzeiro, organizado por empresa de turismo de absoluta idoneidade.

- Não estão compreendidos em nenhuma disposição da presente circular, os estrangeiros que se dirigirem ao Brasil munidos de passaporte diplomático.

- A recusa do visto em qualquer dos casos aqui previstos, assim como a protelação da concessão, deverá ser justificada sem qualquer referência à questão étnica, mas apenas como resultante de uma ordem no Ministério das Relações Exteriores.

- Assinatura Ilegível