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Concessão de Visto em Passaportes de Semitas

Registro RG-ARQ/1299
Classificação Confidencial
Tipologia Oficio
Data 1937-10-16
Cidade Bucareste
País Roménia
Código 104
No. Doc. 511.14(239)
Páginas 3
Idioma Português

Instituição de origem

De: Cyro de Freitas Valle
Cargo:
Instituição: Legação do Brasil em Bucareste

Instituição de destino

Para: Mário de Pimentel Brandão
Cargo: Ministro de Estado das Relações Exteriores
Instituição: Ministério das Relações Exteriores

1. Valle escreve que segundo o despacho telegráfico nº 12, de 15 de outubro de 1937, Brandão chamou a atenção para "a concessão de visto a passaportes de semitas" pela Legação de Bucareste, o que constituiria "transgressão ao estipulado pela Circular Nº 1127, de 7 de junho do corrente anno". [p.1]

2. "Transgressão houve, não só nesse caso como em alguns outros, mais apparente do que real, entretanto". Escreve que a Romênia é um país com comunicações difíceis e o "interessado em emigrar consulta com antecedencia esta Legação a respeito das condições em que lhe póde ser dado o visto". Assim, seria difícil não conceder o visto, quando o candidato estivesse com todas as condições impostas. [p.1] "A regra de impedir a entrada de judeus no Brasil constituiu uma novidade e, assim, não sería normal esperar que de um momento para outro fosse possivel estancar tal corrente, por mais aprimorado que tivesse sido, como de facto foi, o desejo de cumprir com exactidão as instrucções". [p.2]

3. Diz que os funcionários da Legação passam por momentos de desespero. "O Camponez vindo dos confins da Bessarabia, que lá tudo vendeu para dirigir-se com os seus á terra promettida, que possúe com a carta de chamada uma licença formal de uma auctoridade brasileira para entrar no Brasil, difficilmente comprehende que outra auctoridade brasileira ignore aquella licença e o queira obrigar ao regresso a uma aldeia que elle abandonou por desesperança no futuro, disposto a arriscar a tudo por um destino melhor". [p.2]

4. O método que utilizou, então, foi o de não negar vistos aos que tinham cumprido todas as condições. [p.2]

5. Em relação a Circular Nº 1127, Valle, diz que procede com cautela e "'sem qualquer referencia á questão ethnica''. [p.2]

6. A companhias de navegação reclamam das restrições. "Mas lhes foi respondido que só tomaria o [p.2] serviço consular desta Legação em consideração - e, assim mesmo, para exame - as cartas de chamada anteriores a 30 de junho de 1937". [p.3]

- Carimbo: S. de E. das Relações Exteriores. Serviço de Comunicações. 16/11/1937. Nº 14048.