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Conferência intergovernamental sobre refugiados políticos

Registro RG-ARQ/133
Classificação Reservado
Tipologia Oficio
Data 1938-07-25
Código 65
No. Doc. 101.34
Páginas 4
Idioma Português

Instituição de origem

De: Hildebrando Accioly
Cargo:
Instituição: Ministério das Relações Exteriores

Instituição de destino

Para: Raul Regis de Oliveira
Cargo: Embaixador do Brasil em Londres
Instituição: Embaixada do Brasil em Londres

Hildebrando Accioly remete ao Embaixador brasileiro em Londres, Raul Régis de Oliveira, as instruções que devem ser seguidas por Milton Weguelin Vieira, Primeiro Secretário Comercial da Embaixada Brasileira e representante no Comitê intergovernamental de Londres, "o qual se deverá reunir nessa Capital a 3 de Agosto, para tratar da questão dos emigrados políticos provenientes da Alemanha, inclusive a Áustria". [p.1]

2. Nessa mesma data, o autor do documento diz que recomendou ao Ministro Helio Lobo, representante do Governo na Conferência de Evian, que remetesse à Embaixada brasileira em Londres toda a documentação referente à Conferência de Evian, "assim como cópia dos telegramas trocados, sôbre o assunto, com esta Secretaria de Estado". [p.1]

4. Hildebrando coloca que a Embaixada americana em Londres remeteu um texto da resolução adotada na Conferência de Evian, e que vai ser colocada em pauta na Conferência Intergovernamental sobre a posição de cada país diante das leis e políticas imigratórias. [p.2]

5. Nas instruções remetidas ao Ministro Helio Lobo a respeito da imigração, Hildebrando chama a atenção para o decreto-lei n° 406, de 4 de maio de 1938, publicado no "Diário Oficial", "no qual, combinado com o respectivo regulamento, ainda em elaboração, está consubstanciada a nossa política imigratória". [p.2]

6. Para ingressar no país, o imigrante tem que preencher as seguintes condições: "Gozem de boa saúde, sem qualquer enfermidade mental, nervosa ou moléstia infecto-contagiosa grave; não sejam alcoolistas ou toxicomanos, aleijados, mutilados, inválidos, cegos, surdo-mudos, indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres; tenham bom comportamento e atestado negativo de antecedentes penais; não tenham conduta manifestamente nociva à ordem pública, à segurança nacional ou à estrutura das instituições; sejam, em geral, elementos que possam convir ao Brasil". [p.3]

7. "É proibida a entrada de apátridas, a não ser em casos excepcionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores, e depois de cumpridas determinadas exigências". [p.3]

8. A cota de imigração da Alemanha é de 3.099 e da Áustria, 1.655. [p.3]

9. O representante brasileiro no Comitê de Londres "deve ter sempre em mente, no desenvolvimento dos trabalhos e nas discussões que se travarem em tôrno das recomendações de Evian, a circular secreta n° 1.127, fazendo, eventualmente, uso dela, com a maior discreção". [p.3]

10. A imigração israelita é vista com ressalvas, já que os judeus "são elementos que permanecem, de preferência, nos grandes centros urbanos, e que dificilmente se adaptam aos trabalhos no campo. A corrente imigratória que nos convém é a que se destina à lavoura e daí o nosso empenho em manter a referida circular. Assim, pois, não desejamos absolutamente a vinda para o nosso país daqueles elementos". [p.3]

11. Em relação aos refugiados católicos oriundos da Áustria e da Alemanha, Hildebrando Accioly se mostra simpático a esse tipo de corrente imigratória.

12. "Nos pontos em que não seja atingida a política imigratória do Brasil a que não envolvem compromissos, o nosso representante no Comité de Londres deverá cooperar com a Delegação americana, sob cuja iniciativa se reuniu a Conferência de Evian, procurando ajudá-la, na medida do possível, na obra humanitária empreendida pelo Presidente Roosevelt". [p.4]

- Nota: "Seguiu uma cópia por via aérea".