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Comissão de inquérito [Anexo]

Registro RG-ARQ/208
Classificação Ostensivo
Tipologia Carta
Data 1941-03-01
Cidade Rio de Janeiro
Estado Rio de Janeiro
País Brasil
Código 257
No. Doc. 511.16
Páginas 4
Idioma Português

Instituição de origem

De: Luiz Simões de Paula
Cargo:
Instituição: Departamento Administrativo do Serviço Público

Instituição de destino

Para: Getúlio Vargas
Cargo: Presidente da República
Instituição:

Carta de Luiz Simões de Paula para o presidente Getúlio Vargas sobre a instauração da Comissão de Inquérito, para apurar a responsabilidade dos servidores do Estado, "envolvidos nos fatos irregulares verificados na entrada e permanência de estrangeiros no território nacional". [p.1]

As medidas propostas para a Comissão:

a) "que se instaure um rigoroso inquérito administrtivo na Divisão de Passaportes do Ministério das Relações Exteriores". [p.1]

A cargo do Doutor Valdimiro Viriato de Miranda Carvalho responsável pela investigação de fraudes.

b) "que se dê conhecimento, (...) ao Senhor Ministro das Relações Exteriores das acusações formulados contra o General João Francisco Pereira de Souza (...)". [p.2]

c) "que seja aceita e executada, com a possível urgência, a sugestão formulada pelo cidadão alemão Hans Magers" que solicitou na Embaixada do Brasil em Berlim "que as autoridades do Reich, (...) positivem quais as autoridades consulares brasileiras, (...) que tiveram suas contas correntes majoradas nos estabelecimentos bancários almães, depois que foram postas em prática as medidas do Governo Brasileiro tendentes a restringir a admissão do elemento semita em território nacional". [p.2]

Na disposição há uma recomendação para que os consulares brasileiros sigam corretamente as instruções para o preenchimento das fichas consulares, que constam no Decreto nº 3.010, evitando rasuras nos nomes e na classificação dos viajantes como temporários ou permanentes.

e) "que o dito Ministério recomende, (...) às mesmas autoridades que cumpram, rigorosamente, o que dispôe o artigo 31 do Decreto nº 3.010, de 1938, na parte referente aos temporários, tendo o mesmo cuidado na expedição dos respectivos vistos, máxime no tocante aos estrangeiros em trânsito, cuja demora em território nacional a lei não permite que exceda o prazo de trinta dias". [p.3]

A disposição f informa que os consulares brasileiros devem informar a nacionalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, residência, país de origem e sua condição, se o visto é temporário ou permanente. Todos esses dados devem constar na ficha consular.

g) "(...) recomende aos agentes consulares brasileiros a conveniência de adotarem, a prática observada pelo Cônsul do Brasil em Vigo de enviar, acompanhadas de ofício, à Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea do Distrito Federal, cópias das listas fornecidas pelas empresas de navegação para obtenção dos vistos consulares, o que constitue mais um elemento de controle a dificultar as fraudes verificadas na entrada de estrangeiros em todo o território nacional". [p.3]

Luiz Simões Lopes finaliza a carta recomendando que essas instruções sejam repassadas para o Ministério das Relações Exteriores.

- Não segue junto ao documento principal.