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Regulamento da "lei sobre os judeus"

Registro RG-ARQ/30
Classificação Ostensivo
Tipologia Oficio
Data 1938-07-29
Cidade Budapeste
País Hungria
Código 51
No. Doc. 640.16(87)
Páginas 3
Idioma Português

Instituição de origem

De:
Cargo:
Instituição: Legação do Brasil em Budapeste

Instituição de destino

Para: Oswaldo Aranha
Cargo: Ministro de Estado das Relações Exteriores
Instituição: Ministério das Relações Exteriores

Ofício nº 51 da Legação do Brasil em Budapest para Oswaldo Aranha, informando que a Hungria acaba de publicar o regulamento nº 4350/1938 M.E., "que se ocupa das normas relativas á execução da lei nº XV, tambem dêste ano, destinada a restabelecer o equilibrio social e econômico neste país. Refere-se o alludido Regulamento á porcentagem dos judeus nos Institutos de Advogados, medicos e engenheiros, bem como nas emprêsas existentes ou que vierem a existir em todo o territorio hungaro". [p.1]

Suas principais disposições são as seguintes:

  • os membros das Câmaras de Advogados, Médicos e Engenheiros devem apresentar uma relação com todos os dados biográficos. [p.1]
  • "Baseados nessas relações, os Ministros da Justiça, do Interior e da Industria, respectivamente, determinam quaes os membros das Camaras de Advogados, Medicos e Engenheiros que devem ser considerados judeus e estabelecem a proporção dos mesmos nas referidas associações". [p.2]
  • O numero de judeus, nas mencionadas Camaras, não deve exceder de 20% do total de seus membros. Se essa porccentagem não houver sido attingida, as citadas Camaras poderão admitir novos membros judeus na base de 5% por anno, até que se verifique a porcentagem exigida". [p.2]
  • A admissão de judeus pela Câmara ocorre em Janeiro e Junho. [p.2]
  • As Câmaras devem apresentar alterações se ocorrerem:

a) "Todo empregador é obrigado a apresentar, até 31 de Julho do corrente ano, uma relação completa dos seus empregados de escritorio. Essa relação deve ser encaminhada ao Delegado do Governo para os intelectuaes desocupados. As associações religiosas, porém, não estão sujeitas a essa exigencia e as emprêsas agricolas só incidem nas suas disposições se tiverem mais de cinco empregados de escritorio". [p.2]

b) "As aludidas emprêsas são obrigadas, de seis em seis mêses (...) diminuir o numero [p.2] de seus empregados israelitas, de maneira que, naquêla data, não haja mais de 20% de empregados judeus". [p.3]

c) "São considerados judeus:

  1. Os membros da religião israelita; [p.3]
  2. Os que se houveram baptizado depois de 31 de Julho de 1919; [p.3]
  3. Os que, embora baptizados antes daquêla data, não tenham adoptado a religião catholica; [p.3]
  4. Os que, tendo abandonado o credo israelita, antes ou depois de 31 de Julho de 1919, não houverem adoptado outra religião; [p.3]
  5. Os que houverem nascido depois de 31 de Julho de 1919 de pae ou mãe israelita"; [p.3]

d) "Não serão, porém, considerados judeus, embora se achem incluidos nos cinco itens citados, os filhos de paes falecidos na guerra, invalidos de guerra, combatentes da guerra ou de viuva de combatente falecido na guerra". [p.3]

A última disposição da lei considera que as empresas que não cumprirem as resoluções acima citadas serão obrigadas a "pagamento de um fiscal do Governo, até que este verifique o seu perfeito funccionamento dentro da lei". [p.3]

- Carimbo: S. de E. das Relações Exteriores. Serviço de Comunicações. 22/08/1938. Nº 10759.
- Carimbo: Saído. 23/08/1938.
- Assinatura ilegível.