Projeto de lei restringindo a atividade dos judeus
Registro | RG-ARQ/39 |
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Classificação | Ostensivo |
Tipologia | Oficio |
Data | 1938-04-25 |
Cidade | Budapeste |
País | Hungria |
Código | 53 |
No. Doc. | 640.16(87) |
Páginas | 2 |
Idioma | Português |
Instituição de origem
De: Mário Moreira da Silva
Cargo: Cônsul Geral do Brasil em Budapeste
Instituição: Consulado Geral do Brasil em Budapeste
Instituição de destino
Para: Oswaldo Aranha
Cargo: Ministro de Estado das Relações Exteriores
Instituição: Ministério das Relações Exteriores
O cônsul geral, Mario Moreira da Silva, refere-se sobre a nova lei apresentada ao Parlamento húngaro, sobre a restrição do trabalho de pessoas de origem semita, nas atividades envolvendo o comércio, indústria, profissões liberais, imprensa e teatro.
2. Para tanto, foram criadas entidades nas quais todos os cidadãos húngaros que trabalham devem estar inscritos; desses, são permitidos 20% de judeus. [p.1]
3. Ficam excluídas dessa porcentagem os judeus inválidos de guerra, ex-combatentes e convertidos a outra religião (antes de 1 de agosto de 1919), sendo estes equiparados aos cidadãos arianos. [p.1]
4. Aqueles que trabalham dentro da porcentagem definida não poderão receber vencimentos superiores do que 20% do total recebido por arianos. [p.2]
5. A lei deverá ser executada em cinco anos estando previsto em 30 de junho de 1943 "a porcentagem de 20% de judeus nas differentes actividades deverá estar perfeitamente exacta" e haverá penalidades para os que não a cumprirem. [p.2]
6. Para a imprensa e teatro, o prazo de execução é de seis meses.
7. "A discussão e votação desse projeto de lei será iniciada dentro de dois dias no Parlamento". [p.2]
- Carimbo: Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Serviço de Comunicações. 04/06/1938. Nº 6861.
- Carimbo: Saído 06/06/1938.