Arqshoah logo

Processo Administrativo Sobre Irregularidades na Entrada e permanência de Estrangeiros no Brasil

Registro RG-ARQ/543
Classificação Ostensivo
Tipologia Oficio
Data 1940-11-28
Código 2793
No. Doc. 511.16
Páginas 5
Idioma Português

Instituição de origem

De: Moacyr Briggs
Cargo: Presidente Interino do Departamento Administrativo
Instituição: Departamento Administrativo do Serviço Público

Instituição de destino

Para: Luiz de Faro Junior
Cargo: Chefe do Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores
Instituição: Ministério das Relações Exteriores

1. Moacyr Briggs afirma que recebeu o telegrama de Luiz Faro Júnior, sobre a situação de funcionários indiciados que foram "citados para a apresentação da defesa no processo referente a irregularidades verificadas na entrada e permanência de estrangeiros em território nacional". [p.1]

3. Segundo Moacyr Briggs, o Presidente da República, no processo 1956, de 1940 [p.1], disse e publicou no Diário Oficial: "Ao Presidente do D.A.S.P., para ultimar o proceso administrativo, na forma do Estatudo dos Funcionários, e opinar sôbre as conclusões da Comissão". Assim, Briggs, mandou "citar os acusados para a apresentação de defesa". [p.2]

4. O artigo em que Briggs mandou citar, consta que ao receber o processo pela autoridade, deve-se citar o acusado dentro de 48 horas, para que este, no prazo de dois dias, possa apresentar sua defesa. [p.2]

7. "Com o objetivo (...) de facilitar aos funcionários indiciados conhecimento mais rápido e direto (...) julguei de bom alvitre, e com o intuito de beneficiá-los, telegrafar aos chefes e diretores dos departamentos de administração, solicitando que comunicassem, com urgência, aos respectivos servidores, nominalmente indicados, a publicação daquele despacho". [p.2]

9. Briggs solicitou a todos os chefes e diretores, por precaução, que o comunicassem com urgência "si todos foram cientificados". [p.3]

10. Reafirma que as medidas tomadas foram para "os servidores envolvidos no inquérito, [terem] as possíveis facilidades". [p.3]

11. Relembra o telegrama de Luiz Faro Júnior, que dizia que os funcionários indiciados não se achavam, no país, que ignoram "qualquer acusação que lhes tenha sido feita", "que não podem examinar autos nem apresentar defesa no exíguo prazo citado" e que "se comunique as acusações atribuidas aos (...) funcionários indiciados, (...) de acôrdo com os princípios que não permitem a ninguém ser condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa". [p.3]

12. Briggs esclarece que apenas depois do telegrama ficou sabendo que os indiciados estão ausentes, "que é justamente por ignorarem qualquer acusação que se lhes tenha feito, que os funcionários são citados para conhecimento deles e apresentação de defesa", que poderão apresentar procurador legalmente habilitado para os representar (já que estão ausentes); o prazo para defesa começa a ser contado a partir do dia em que seus procuradores estiverem presentes e que não pode comunicar "as acusações que são feitas aos funcionários indiciados". [p.4]

13. O julgamento será "conciencioso, de acôrdo com o que, nos autos, a acusação alegar, provadamente, e a defesa, fundamentadamente convencer". [p.5]

- Carimbo: S. de E. das Relações Exteriores. Serviço de Comunicações. 28/11/1940. Nº 15532.
- Carimbo: Saído. 28/11/1940.
- Possui um segundo número de código: 312.4.