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Entrada de israelitas em Território nacional

Registro RG-ARQ/666
Classificação Reservado
Tipologia Circular
Data 1938-09-27
Cidade Rio de Janeiro
Estado Rio de Janeiro
País Brasil
Código 1249
No. Doc. 511.12 
Páginas 3
Idioma Português

Instituição de origem

De: Oswaldo Aranha
Cargo: Ministro das Relações Exteriores
Instituição:

Instituição de destino

Para:
Cargo:
Instituição: Missões diplomáticas, Consulados e Autoridades de Imigração e Policiais

1. Oswaldo Aranha avisa que o Ministério das Relações Exteriores, em relação ao que foi decidido pelo "Conselho de Imigração e Colonização", baixa novas instruções relativas ao visto consular em passaportes de estrangeiros de origem semita, que deverão ficar circunscritos nos casos:

a) portadores de licença retorno, em plena validade. [p. 1]

b) turistas e representantes de comércio: em hipótese alguma estes poderão ficar no Brasil por mais de 6 meses. "Uma declaração nêste sentido será anotada no passaporte, junto ao visto, pela autoridade consular, afim de vedar a qualquer autoridade policial brasileira a alteração da classificação do estrangeiro". "Além disso, a autoridade consular não aporá o visto sem que o interessado tenha apresentado [p.1] declaração oficial de que poderá regressar dentro de um ano, sem impedimento algum, ao país onde tenha residência". [p. 2]

c) cônjuge ou parentes consangüíneos, em linha direta até segundo grau: "do estrangeiro que esteja residindo legalmente em território nacional". [p. 2]

d) cientistas e artistas: "de reconhecido valor internacional, a critério da autoridade consular, que justificará, no entanto, o visto, por ofício, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores". [p. 2]

e) técnicos: "requisitados oficialmente pelos Gôvernos dos Estados, para fins exclusivamente de utilidade pública". [p. 2]

f) capitalistas ou industriais: "que desejem fundar emprezas ou sociedades no Brasil", deverão transferir para o Banco do Brasil um capital mínimo; "ao visto deverá proceder consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, com a comprovante apresentada pelo interessado, de que se trata, de fáto, de capital estrangeiro existente no exterior"; "deverão provar (...) que empregaram o capital referido nas emprezas ou sociedades em questão". [p. 2]

2. "Com exceção dos turistas e representantes de comércio (temporários), bem como dos portadores de visto de retôrno, todos os outros casos deverão ser incluidos na quota de 20%". [p. 3]

3. "As autoridades consulares enviarão à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, mensalmente, uma relação de todos os vistos concedidos a estrangeiros de origem semita. Dessa relação constará o nome, nacionalidade, idade, profissão, porto de destino e a qualidade do pedido e concessão do visto". [p. 3]

4. "Tanto os vistos como as anotações deverão ser assinadas tão sómente pelos titulares efetivos do posto e selados com o sêlo sêco, consular, sem exceção". [p. 3]

5. A autoridade consular deverá também "examinar um pedido de visto em passaporte, de origem semita, não se alheiará ao dever de selecionar e fiiscalizar, nem dispensará a satisfação das demais exigências legais previstas na lei de imigração e seu regulamento" [p. 3]

6. Revogada a Circular Secreta de número 1127, do Ministério das Relações Exteriores, de 7 de junho de 1937. [p. 3]

- Nota manuscrita: "em substituição".

- Possui um segundo código: 558.(99).