Declaração da Delegação dos Estados Unidos [Anexo 7]
Registro | RG-ARQ/74 |
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Classificação | Ostensivo |
Tipologia | Comunicado |
Data | 1939-07-28 |
Páginas | 1 |
Idioma | Francês |
Instituição de origem
De: Myron C. Taylor
Cargo: Representante dos Estados Unidos no Comitê Intergovernamental para Refugiados
Instituição: Delegação dos Estados Unidos no Comitê Intergovernamental para Refugiados
Instituição de destino
Para:
Cargo: Representantes das Delegações do Comitê Intergovernamental de Refugiados
Instituição: Comitê Intergovernamental para Refugiados
"Acabo de entender com um vivo interesse a declaração de Lord Winterton que o seu Governo esteve a examinar as modalidades adequadas, para a medida na qual contribuições privadas são vertidas em um fundo internacional destinado a contribuir para a emigração ultramarina, podendo ser incentivadas certamente por uma iniciativa governamental, e que se outros governos estivessem dispostos a dar a sua adesão para esta mudança de princípios e cooperar com esta iniciativa, o Governo Britânico estaria pronto a elaborar um plano para estes fins.
Não faltarei a manter o meu Governo a par deste projeto e de detectar a sua visão a este respeito. Esta proposição constitui em suma um desvio dos princípios sobre os quais o Comitê Intergovernamental se fundou. No entanto, devo explicar claramente que após a constituição Americana qualquer contribuição de fundos por parte do Governo dos Estados Unidos não pode fazer-se sem a aprovação do Congresso. Noutro lugar, sou convencido que de modo algum uma proposta deste tipo seja efetivamente aceita pela opinião pública e pelo Congresso dos Estados Unidos, seria necessário que fosse de um caráter e envergadura que, por sua vez seja considerada como uma solução radical do problema.
O Governo dos Estados Unidos aprecia perfeitamente as circunstâncias que conduziram o Governo do Reino Unido a tomar esta decisão, e está persuadida a examinar a proposta de Lord Winterton com simpatia".
- Tradução.
- Anexo ao ofício n° 86, de 28 de Julho de 1939.