Duvidas sobre salvo-conduto e decreto-lei
Registro | RG-ARQ/969 |
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Classificação | Ostensivo |
Tipologia | Nota |
Data | 1942-11-09 |
Cidade | Rio de Janeiro |
Estado | Rio de Janeiro |
País | Brasil |
Código | 307 |
No. Doc. | 511.1 |
Páginas | 2 |
Idioma | Português |
Instituição de origem
De:
Cargo:
Instituição: Legação da Polônia
Instituição de destino
Para:
Cargo:
Instituição: Ministério das Relações Exteriores
1. A Legação da Polônia comunica alguns pontos ao Mnistério ads Relações Exteriores.
2. O autor do documento avisa que no dia 5 de novembro de 1942 foi publicado "um decreto-lei, estatuindo que todo estrangeiro precisava de salvo-conduto para viajar dentro do país, devendo, na ocasião solicitar o salvo-conduto exibir a carteira modelo 19". [p.1]
3. É explicada o que é a "carteira modelo 19": "carteira de permanência definitiva no país". Mas é lembrado que existem muitos refugiados poloneses no país que não têm a carteira em definitivo, "tendo apenas, a carteira de permanência precária". Assim, a Legação da Polônia quer saber se os poloneses, nestas condições, podem solicitar o salvo-conduto, na base da carteira precária. [p.1]
4. A Legação da Polônia pede esclarecimentos ao Ministério das Relações Exteriores. [p.1]
5. O primeiro deles é se os membros da Missão Diplomática Polonesa e os funcionários da Legação e dos Consulados Poloneses precisam de salvos-condutos, "ou se estão isentos desta exigência". Os funcionários da Legação da Polônia não possuem a respectiva carteira de identidade. [p.1]
6. O segundo é se os "refugiados poloneses, munidos de passaportes diplomáticos poloneses, com vistos diplomáticos brasileiros" estão isentos de salvo-conduto". [p.2]
7. O terceiro é se os "refugiados poloneses munidos de passaportes de serviço, com vistos diplomáticos brasileiros" estão isentos de salvo-conduto. [p.2]
8. O quarto é se os "refugiados poloneses com passaportes comuns, com visto diplomáticos brasileiros" estão isentos de salvo-conduto. Além de ser lembrado que os poloneses "nos casos supra-citados foram dispensados de se registrarem no Registro de Estrangeiros, não possuindo, portanto, carteira alguma, dispondo unicamente, de seus respectivos passaportes". [p.2]
- Carimbo: S. de E. das Relações Exteriores. Serviço de Comunicações. 11/11/1942 nº14241.
- Carimbo: Saído 12/11/1942.
- Nota manuscrita: "Ao senhor Cabal, para informar e responder".
- Nota manuscrita ao lado do parágafo 3: "portaria nº 4941, 24/7/41, justiça".
- Nota manuscrita ao lado do parágrafo 3: "Sim".
- Nota manuscrita ao lado do parágrafo 5: "Não, uma vez que tenham visto diplomático".
- Nota manuscrita ao lado do parágrafo 5: "Sim".
- Nota manuscrita ao lado do parágrafo 6: "Sim".
- Nota manuscrita ao lado do parágrafo 7: "Sim".
- Nota manuscrita ao lado do parágrafo 8: "Sim".
- Possui um segundo e terceiro código: 922 (72) (42) e 924 (72) (42).