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Duvidas da Legação Polonesa sobre o salvo-conduto

Registro RG-ARQ/972
Classificação Ostensivo
Tipologia Memorando
Data 1942-11-01
No. Doc. 511.1
Páginas 3
Idioma Português

Instituição de origem

De: Hélio Cabal
Cargo:
Instituição: Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Instituição de destino

Para:
Cargo: Chefe da Divisão de Passaportes
Instituição:

1. Helio Cabal avisa que a Legação da Polônia, "em nota verbal passada ao Itamaraty", solicita ser informada em relação aos assuntos dos estrangeiros poloneses "em face das recentes portarias do Chefe de Polícia do Distrito Federal", por causa da instituição da "obrigatoriedade de salvo-conduto para todo estrangeiro que queira deixar o Rio de Janeiro". [p. 1]

2. Cabal coloca que se poderá responder a Legação da Polônia de determinada forma, seguindo a ordem em que as questões foram colocadas. [p. 1]

3. Primeiro: o salvo-conduto é necessário para todo estrangeiro que quiser "viajar dentro do país". Esta interpretação deve ser ratificada, "pois o que a referida portaria instituiu foi a exigência de salvo-conduto para os estrangeiros "quando viajarem para fora do Distrito Federal (...), [ou seja], quando quiserem sair do Rio de Janeiro". [p. 1]

4. Segundo: é perguntada na nota se os refugiados "que não possuem a carteira de permanência definitiva modelo 19, e que dispõe apenas da carteira de permanência precária, podem obter salvo-conduto, exibindo esta carteira". [p. 2]

5."Para atender à situação criada pela guerra, impedindo que estrangeiros de países europeus pudessem voltar às suas pátrias, o Ministério da Justiça (...) permitiu que fosse concedido aos estrangeiros naquelas condições a carteira modelo 19 com a anotação "permanência precária", o que regularia o "status" desses alienígenas até os reestabelecimento da situação européia". [p. 2]

6. Com a informação anterior enquanto durar a guerra a carteira com "a referida anotação terá os mesmos efeitos que a carteira modelo 19 sem anotação". [p.2]

7. Terceiro: a Legação da Polônia pergunta se os membro da Missão Diplomática e os funcionários da Legação e dos Consulados Poloneses precisam obter salvo-condutos. [p.2]

8. Nesta questão é importante notar o "fato de serem esses funcionários portadores ou não de passaportes diplomáticos ou de outra espécie, mas com vistos diplomáticos. Se tem passaportes diplomáticos ou passaportes com visto diplomático, estão isentos da exigência de salvo-conduto. Do contrário, não". [p. 2]

9. Quarto: a Legação da Polônia quer saber se as seguintes pessoas estão isentas da obtenção de salvo-conduto: [p.2]

10. "os refugiados poloneses, munidos de passaportes diplomáticos, com vistos diplomáticos brasileiros". [p.3]

11."os refugiados poloneses, munidos de passaportes de serviço, com vistos diplomáticos brasileiros". [p.3]

12. "os refugiados poloneses com passaportes comuns, com vistos diplomáticos brasileiros". [p.3]

13. Em relação ao terceiro grupo de pessoas, estes estão isentos da "obtenção de salvo-conduto para se locomoverem para fora desta capital, pois são todos possuidores, ou de passaportes diplomáticos ou de passaportes com visto diplomático". [p.3]

- Possui outros dois códigos: 922 (72) (42) e 924 (72) (42).
- Nota manuscrita: "De acordo com a informação, rogo ao senhor Cabal que responda à Legação da Polônia. 17/11/1942".