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Medidas contra os estrangeiros em França

Registro RG-ARQ/982
Classificação Ostensivo
Tipologia Oficio
Data 1942-08-29
Cidade Lião
Estado Auvergne-Rhône-Alpes
País França
Código 163
Páginas 2
Idioma Português

Instituição de origem

De:
Cargo:
Instituição: Consulado dos Estados Unidos do Brasil em Lyon

Instituição de destino

Para: Oswaldo Aranha
Cargo: Ministro de Estado das Relações Exteriores
Instituição:

1. O remetente do ofício avisa Oswaldo Aranha que o Ministro do Interior, em Vichy (na França), publicou um aviso em que "os estrangeiros, notadamente os de confissão israelita, não poderão mais sair de um certo perímetro, isto é, fora da comuna em que residem e das comunas limítrofes, salvo quando tratar da extensão local do dito perímetro, resultante de uma portaria prefeitoral". [p.1]

2. Exceções em relação a regra ao perímetro são previstas, mas por "motivos imperiosos", "tais como doença grave ou morte de um parente próximo, convocação por parte de uma administração ou de uma embaixada ou de um consulado, ou ainda exercício de uma profissão autorizada". [p.1]

3. Os estrangeiros deverão estar, além da posse de uma carta de identidade ou de um título de permanência no país, com um salvo-conduto válido por uma única viagem, ou de uma carta de circulação temporária. [p.1]

4. Os estrangeiros devem ficar atentos para a execução das medidas judiciárias, "que poderão ir até a expulsão e ao internamentos" aos que não se submeterem às leis. [p.2]

5. Conclui-se, assim, que "nessas condições, que nenhum brasileiro deve embarcar naturalmente para este país, a não ser em serviço oficial". [p.2]

- Carimbo: Saído 25;03;1943.
- Carimbo: S. de E. das Relações Exteriores. Divisão de Comunicações. 25/03/1943 nº 03027.
- Nota: "Seguiu uma cópia via aérea".
- Nota: "A cópia aérea chegou a 21/10/1942".
- Nota manuscrita: "Visto em S.P. Mande-se cópia a título informativo ao Conselho de Imigração as) V. de M. F.".
- Possui dois números de códigos: 940 (00) e 640.16 (99).